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SMART CONTRACTS: O FUTURO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS?

Atualizado: 28 de set. de 2019

Autor: Guilherme Mesquita Estêves


A tecnologia blockchain tem sido considerada uma das maiores inovações no que se refere à forma como seres humanos se relacionam desde o surgimento da internet. Ao proporcionar um ambiente descentralizado para registro de informações e transações, a referida tecnologia chama a atenção para suas possibilidades no universo contratual, mais especificamente através dos chamados smart contracts, ou contratos inteligentes.


Ao contrário de um contrato escrito tradicional, um smart contract é um acordo em que as cláusulas e termos são autoexecutáveis por um código computacional, o que o torna independente de confiança entre as partes; os smart contracts são comumente relacionados a uma blockchain e eliminam a necessidade de uma autoridade central para gerir seu cumprimento. Há a criação de um código que vai executar ações e armazenar seus registros.


Um contrato inteligente é uma espécie de programa que realiza as tarefas previamente estipuladas pelos contratantes de forma automatizada. São versáteis e podem ser usados para os mais diversos propósitos, desde compra e venda de bens até transações financeiras, incluso nesse espectro quaisquer acordos de vontade entre as partes.


Uma grande vantagem da utilização de smart contracts é que se cria uma atmosfera de confiança, pois uma vez que o contrato é criptografado e inserido na blockchain é praticamente impossível que ele se perca ou que seja alterado de forma fraudulenta, haja vista a segurança proporcionada por ambiente descentralizado, transparente e auditável.


A automação do sistema proporciona celeridade na consecução do acordo de vontades pois elimina a necessidade de lidar manualmente com documentos físicos. Geralmente, nos smart contracts estão inseridas cláusulas que definem os pré-requisitos (inputs) para ocorrência das prestações (outputs).


Em um contrato tradicional envolvendo duas partes, geralmente duas vias de um documento que cria direitos e obrigações são assinadas por ambos os participantes, o que dá validade jurídica ao acordo. Cada um deles mantém uma via e em caso de discordância ou inadimplemento a parte interessada socorre-se do Poder Judiciário ou Câmara Arbitral para dar efetividade ao contrato firmado ou cobrar uma indenização.


Ocorre que o modelo tradicional apresenta fragilidades: um dos contratantes pode, por exemplo, perder sua via do contrato, o que impediria em certa medida o exercício de direitos. O acionamento do Poder Judiciário em caso de disputas sobre um contrato também apresenta desvantagens, tendo em vista fatores como morosidade na resolução do conflito e os altos custos envolvidos.


Nesse contexto, os smart contracts apresentam relevante potencial em termos de aplicação. Isso porque são armazenados em local seguro (blockchain) e proporcionam mais eficiência ao trato negocial, com redução dos custos de transação por serem formas mais rápidas e baratas de contratar do que os contratos tradicionais.


Atualmente, a maioria dos smart contracts são eligidos em um ambiente tecnológico chamado Ethereum, que é uma plataforma pública estruturada em blockchain que permite a criação e execução de smart contracts por indivíduos usando sua própria moeda, o Ether. Outros protocolos também disponibilizam serviços para a criação de acordos dessa natureza, como Waves Platform, Codius, BurstCoin, Counterparty e Bytecoin.


Smart contracts permitem a automação de cláusulas contratuais e sua autoexecução. A aceitação desses instrumentos como dotados de validade jurídica, contudo, ainda é fruto de controvérsias. Na maioria dos países, Brasil incluso, não há atualmente legislação vigente que reconheça a legalidade desse tipo de acordo de vontades, o que pode dar azo à insegurança jurídica.


Todavia, a validade formal de acordos de vontade estabelecidos através de smart contracts é verificável devido à existência de assinatura digital criptografada de cada uma das partes contratantes; tal ferramenta é inerente à blockchain e parece ser suficiente para comprovar a manifestação de vontade.


A lei civil não prevê forma definida para a maioria dos contratos civis, sendo razoável concluir que, desde que respeitados os requisitos gerais dos negócios jurídicos, os smart contracts são juridicamente válidos. Tais requisitos são agente capaz (requisito subjetivo), objeto lícito, possível, determinado ou determinável (requisito objetivo) e forma prescrita e não defesa em lei (requisito formal).


O grande desafio dos atores do Direito consiste na assimilação e compreensão dessa nova forma de contratar, pois é provável que tal ferramenta, dados os contornos de um mundo conectado, seja cada vez mais utilizada.


E você, já pensou em usar um smart contract?





REFERÊNCIAS


GATES, Mark. Ultimate guide to understanding blockchain, Bitcoin, cryptocurrencies, smart contracts and the future of money. [s.l.]: Wise Fox Publishing, 2017.


GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2004.


REED, Jeff. The essential guide to using blockchain smart contracts for cryptocurrency exchange. [s.l.]: CreateSpace Independent Publishing Platform, 2016;


TAKASHIMA, Ikuya. Ethereum: the ultimate guide to the world of Ethereum. [s.l. : s.n.], 2017.

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