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Ata de Reunião: Regulação de Blockchain (Parte 1)

Atualizado: 20 de jul. de 2020

Grupo de Estudos em Direito, Tecnologia e Inovação - DTEC-UFMG Data da Reunião: 30.06.2020

Relatores: Lorena Prates e Rafael Magalhães




Blockchain: Regulating the Unknown

Inicialmente, vale ressaltar que esse artigo versa sobre questões acerca da regulação do Blockchain somente até 2017. Ele é dividido em três partes: uma visão superficial da tecnologia Blockchain propriamente dita, considerando as incertezas do seu futuro; tipologia das estratégias de regulação adotadas, suas vantagens e desvantagens; e um esboço dos princípios norteadores que os legisladores devem utilizar no que se refere à tecnologia Blockchain.

Tecnologia Blockchain: Em poucas palavras, podemos dizer que Blockchain são livros razão digitalmente distribuídos que utilizam algoritmos criptografados para verificar a criação ou transferência de registros digitais numa rede distribuída. É também definida como uma base de dados criptografada, distribuída e compartilhada,que funciona como um repositório público irreversível e incorruptível de informação. Apesar de ser frequentemente descrita como imutável, isso dependerá da questão da intervenção humana ou não em sua essência. Considerada por muitos como a nova internet, apesar de estar em seu estágio inicial de desenvolvimento, promete soluções inovadoras em vários aspectos da nossa vida e dos negócios. Diferentemente da Bitcoin, a tecnologia Blockchain tem muitos outros aspectos e características que nos permite construir diversas novas plataformas, como, por exemplo, a Ethereum, que oferece uma linguagem de programação completa e disponibiliza a elaboração e execução de smart contracts e aplicações descentralizadas (Dapps). A Blockchain tem diversas possíveis aplicações futuras, podendo ser utilizada como:mecanismo de rastreamento de pagamentos (serviços bancários móveis) e bens;base facilitadora para internet das coisas,micro pagamentos e registros de propriedades;facilitadora nas transações peer-to-peer no comércio, em especial nas transações internacionais(o que poderá representar uma mudança sem precedentes em plataformas como Uber e Airbnb, por exemplo); plataforma garantidora de propriedade intelectual; e, ainda,como ferramenta de mudança nos processos democráticos de votação. Regulando Blockchain: Apesar do mencionado estágio inicial de seu desenvolvimento, a Blockchain já é alvo de preocupação dos legisladores ao redor do mundo, que já começaram a pensar na sua legalidade, política e implicações. Dessa forma, podemos estabelecer uma tipologia dos métodos utilizados pelos legisladores até então (2017), que serão descritos a seguir:


a) Wait-and-See: Basicamente o legislador aguarda e acompanha como a tecnologia se desenvolve e divide, aplicando a base legal já existente. Essa técnica utiliza a lei mais como educadora do que reguladora, sendo a técnica mais utilizada até então, já que permite a observação de como a tecnologia vai se desenvolver,sem a realização de ações legislativas precipitadas.Essa técnica é muito utiliza dano contexto de mudanças tecnológica sem geral, seguida também pela Comissão Europeia em outras questões de inovação digital.


b) Issue Narrowing ou Broadening Guidance: O legislador, após certo período de observação, decide criar uma orientação informal. Não é a criação de novas normas legais, mas a aplicação da legislação em vigor acrescida de uma orientação e de como essa deve ser interpretada. O lobby e a atenção da mídia,são fatores que normalmente influenciam na ação dos legisladores em colocar em prática essa técnica, uma vez que essa orientação ajudará a reduzir as incertezas e inseguranças de uma tecnologia inovadora. No entanto, vale lembrar que sua principal desvantagem é se tratar de mera orientação, o que não enseja na segurança jurídica almejada, uma vez que os julgadores podem decidir de forma distinta daquilo que foi orientado pro próprio legislador.


c) Sandboxing: Após período de observação, os legisladores ainda podem achar prematuro criar ou alterar a lei. Ocorre que, a falta de legislação gera insegurança jurídica e consequentemente afeta negativamente a indústria do Blockchain como um todo. Jurisdições que pretendem atrair e reter operadores de Blockchain, utilizam justamente essa técnica, que basicamente se trata de um conjunto de regras que permitem aos empreendedores testarem seus produtos ou modelos de negócios num ambiente controlado, mediante uma supervisão regulatória direta. Essa técnica é muito aplicada no setor de Fintechs, por exemplo, uma vez que permite que a regulação acompanhe as mudanças tecnológicas no seu melhor tempo possível, trazendo inovações ao mercado de forma rápida, sem deixar de lado os interesses legais. Suas principais desvantagens são a falta de transparência e igualdade perante as partes, já que algumas podem sair privilegiadas em detrimento de outras. Ainda, a aplicabilidade dessa técnica fica mais limitada a uma só jurisdição, deixando os serviços internacionais descobertos. Sua principal vantagem, no entanto,é que possibilita aos legisladores ganharem tempo, observando e aprendendo com o desenvolvimento tecnológico, melhorando a questão da segurança jurídica sem precipitar na criação de leis.


d) Issue New Legislation: basicamente é a criação de nova legislação acerca do tema, o que foi feito por várias jurisdições. Tem diversas vantagens (ajuda na recepção de investidores e utilizadores da tecnologia), mas tem várias desvantagens alongo prazo, já que a tecnologia continua a se desenvolver e, portanto, essa criação pode se tornar obsoleta. O principal objetivo dessa técnica é justamente trazer maior segurança jurídica, mas pode ser um grande entrave à inovação tecnológica esperada, funcionando como verdadeiro entrave e limite à inovação tecnológica.


e) Use Blockchain Technology for Their Own Purposes: não é uma técnica ou estratégia em si, mas consiste na utilização da tecnologia em questão pelos reguladores na otimização de seus próprios processos,como espécie de projetos pilotos. Esses projetos possibilitam, portanto,ao reguladores experimentarem os seus processos com novas abordagens, permitindo, ainda, uma observação da operação e utilização da tecnologia Blockchain em primeira mão, o que leva à uma aproximação e diálogo maiores entre governantes e os operadores da referida tecnologia. Como já visto, cada estratégia e abordagem regulatória tem suas peculiaridades, vantagens e desvantagens. Ato seguinte, serão, agora, abordados, os princípios regulatórios da tecnologia Blockchain.


Princípios da regulação do Blockchain: O principal ponto acerca desse tema é como ajustar a regulação dessa nova tecnologia de forma equilibrada e que atenda tanto aos interesses governamentais quanto aos interesses dos seus operadores. A proteção do interesse público deve ser mantida,mas, ao mesmo tempo, devemos estimular a inovação. Os princípios descritos a seguir vão justamente ao encontro desse propósito:


a) Regulatory Stability Is a Means of Innovation and Growth: temos que lembrar que a regulação é boa não só para o governos mas também para os operadores de Blockchain, uma vez que a segurança jurídica é um objetivo em comum entre eles. A sua falta trás riscos para todas as partes.


b) Public Policy Considerations Must Be Considered from the Outset: como a tecnologia Blockchain continua sendo maleável, podendo ser utilizada tanto para o bem quanto pro mau, a sua regulação deve ser utilizada como forma de instituir políticas pública. A regulação deverá acompanhar o desenvolvimento tecnológico de forma a manter a finalidade legislativa.


c) The Importance of Regulatory Conversations: como visto, principalmente quando tratamos de Sanboxes, o diálogo entre governantes e operadores da tecnologia é muito importante. Ele pode ser um facilitador na questão de serviços e jurisdições internacionais.


d) Technological Innovation Triggers Legal Innovation:a inovação tecnológica necessita de inovação legal. Apesar do códigos e tratar de um mecanismo de auto regulação, ele não deve ser operado de forma isolada da legislação do Estado. Esse princípio se baseia na questão da co-regulação, também chamada de “auto regulação regulada”, em que é criada uma colaboração direta entre autoridades públicas e privadas, de forma a atender de maneira mais equilibrada os interesses das partes.


e) Regulators Should Encourage Experimentation:enquanto Blockchain continua sendo uma espécie de experimento, os legisladores devem manter esse espírito e fazer disso a chave da regulação, ou seja, conhecerem melhor a tecnologia, experimentá-la e permitirem o seu amadurecimento e sua consequente evolução.


f) Focus on Use Cases Rather than the Technology:como a tecnologia Blockchain é neutra, o legislador deve focar mais na análise da sua utilização prática do que na sua perspectiva de utilização, uma vez que, como já dito, ele deve evitar resistir à tentação de regular de forma precoce algo que ainda se encontra em desenvolvimento.


g) Regulators Should Resist the Temptation of Prematurely Creating New Institutions: da mesma forma que os legisladores devem evitar a criação precoce de leis, em razão de todas as desvantagens inerentes à essa atitude, eles devem evitar a criação precoce de agências reguladoras. Antes da criação de novas instituições, devemos pensar cuidadosamente sobre o papel das antigas e sobre as expectativas das novas.


h) Regulators Should Engage in a Transnational Conversation:o ideal seria uma regulação internacional, mas sabemos que não é uma opção realista. Sendo assim, devemos zelar por diálogos internacionais e cooperação multinacional através dos governos, de forma a manter a busca por uma regulação uniforme e avançada.Portanto,podemos concluir através do artigo ora estudado, que não há uma receita específica pra regulação da Blockchain, mas, sim, princípios norteadores e algumas abordagens mais interessantes,que enfatizam o diálogo entre o ente público e o privado na construção e evolução dessa tecnológica.


Na próxima semana continuaremos com modos de regulação da tecnologia blockchain. Fiquem no aguardo!

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