Princípio da Liberdade de Pensamento e Manipulação Comportamental
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Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da Universidade Federal de Minas Gerais – DTEC - UFMG
Data: 14/04/2026
Relatores: Deivan Lourenço, Leonardo Brandalise, Patrícia Milittão e Thyaly Jéssica.
Bibliografia básica: LEVY, Neil. Neuroethics. BLITZ, Marc Jonathan. The Law and Ethics of Thought. SZOSZKIEWICZ, Lukasz. Mental Privacy..
TÓPICOS DE DISCUSSÃO
A discussão central do grupo de pesquisa orbitou o Princípio da Liberdade de Pensamento frente ao avanço acelerado das neurotecnologias e dos algoritmos, refletindo sobre a transição histórica da mente humana de um espaço considerado "inviolável por natureza" para um território vulnerável às táticas do capitalismo de vigilância.
Nesse contexto, a neuroética e o neurodireito surgem como campos essenciais para tratar a atividade neural como um dado sensível, devidamente alinhado aos preceitos da LGPD, visando proteger a identidade do indivíduo contra a decodificação neural direta e o rastreamento comportamental.
O debate também questionou o princípio da paridade ética, avaliando se a manipulação tecnológica de ponta difere substancialmente das táticas tradicionais de psicologia e marketing que já exploram a depleção do ego para exaurir o autocontrole.
Além disso, abrangeu-se a teoria da mente estendida, defendendo que registros externos, como smartphones e diários, deveriam gozar de proteção jurídica absoluta por integrarem o processo cognitivo humano.
Por fim, discutiu-se a necessidade de uma soberania digital brasileira que evite a simples importação de modelos estrangeiros e previna o aumento das desigualdades sociais que poderiam ser geradas pela criação de elites de super-humanos aprimorados tecnologicamente.
EXEMPLOS DE SITUAÇÕES PRÁTICAS:
Após as discussões teóricas, o grupo discutiu os seguintes exemplos do momento presente:
Para ilustrar os riscos e a aplicação prática dos conceitos discutidos, foram apresentados casos que variam da manipulação política em larga escala até impactos no cotidiano doméstico.
Relembrou-se o escândalo da Cambridge Analytica como um uso emblemático de perfis psicológicos e morais para a disseminação de desinformação, enquanto, no âmbito individual, citou-se o impacto negativo de conteúdos algorítmicos no comportamento de crianças e o uso de dispositivos vestíveis para mapear níveis de estresse com fins publicitários.
A fronteira entre o avanço médico e a invasão de privacidade foi debatida por meio dos implantes da Neuralink, e a eficácia da manipulação psicológica convencional foi exemplificada pelas expectativas culturais sobre as viúvas na Índia e pelo estudo das microexpressões faciais.
No campo da ficção, episódios das séries Black Mirror e Ruptura serviram como provocações sobre o acesso forçado a memórias e o apagamento consentido de lembranças sob o domínio corporativo.
Por fim, o grupo abordou a dimensão ecológica dessa evolução tecnológica, criticando o alto custo ambiental e o consumo massivo de água necessário para o resfriamento dos servidores das grandes empresas de tecnologia que sustentam essas inteligências artificiais.
BIBLIOGRAFIA ADICIONAL SUGERIDA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Neurotecnologia: ONU aprova resolução inédita para proteger direitos humanos. ONU News, [S. l.], 27 abr. 2025. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2025/04/1846946. Acesso em: 3 maio 2026.
RIO GRANDE DO SUL. [Constituição (1989)]. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1989. Texto atualizado até a Emenda Constitucional n. 85, de 20 de dezembro de 2023. Disponível em: https://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspxfileticket=AixRs5bbgtw%3d&tabid=3683&mid=5359 . Acesso em: 4 maio 2026.
BRASIL. Congresso Nacional. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição n. 29, de 2023. Altera a Constituição Federal para incluir, entre os direitos e garantias fundamentais, a proteção à integridade mental e à transparência algorítmica. Brasília: Senado Federal, 2023. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documentodm=9386704&ts=1686688862951&disposition=inline. Acesso em: 5 maio 2026. __________________________________________________________________________________
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