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Conexões entre Direito e Neurociência

  • 29 de abr.
  • 8 min de leitura

Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da Universidade Federal de Minas Gerais – DTEC - UFMG


Data14/04/2026


RelatoresBianca Gordiano Lima Oliveira, Filipe Marcos de Souza, Rodrigo Peva e Wellington Campos.


Bibliografia básica: JONES, Owen D. Neuroscientists in Court. JONES, Owen D. Brain Science for Lawyers. ISTACE, Timo. Neurorights. Texto inteiro.

BUBLITZ, Christoph. Novel Neurorights.y.

 

TÓPICOS DE DISCUSSÃO


Conforme apresentado no Capítulo 1 da obra Brain Science for Lawyers, de Owen D. Jones, o texto discorre sobre a crescente intersecção entre neurociência e direito, demonstrando como os avanços no mapeamento cerebral transformaram substancialmente a produção de provas nos tribunais ao longo do século XX e início do século XXI. Nesse sentido, o autor evidencia que a biologia passou a funcionar simultaneamente como instrumento de ataque e de defesa nos processos judiciais, na medida em que escaneamentos tridimensionais e laudos periciais de alta complexidade tornaram-se cada vez mais frequentes nas cortes.

Ademais, o texto esclarece que rotular regiões cerebrais como responsáveis isoladas por determinadas condutas constitui um equívoco científico, uma vez que as ressonâncias magnéticas produzem leituras indiretas e estatísticas, incapazes de acessar pensamentos ou intenções. Outrossim, o autor discute os critérios de admissibilidade científica exigidos para a produção de provas periciais, ressaltando que a neuroimagem ainda enfrenta um desafio estrutural relevante, qual seja, a impossibilidade de reconstituir o estado mental do réu em

momento pretérito, o que torna indispensável o avanço científico contínuo aliado ao estabelecimento de diretrizes periciais mais rigorosas e instruções mais robustas ao júri.

Foram analisados, aimda, os textos “Neuroscientists in Court” de Owen D. jones, Anthony D. Wagner et. al, e “Reflexões epistêmicas sobre o testemunho das pessoas dispensadas de depor no processo penal brasileiro “ de Flávio Mirza e Diogo Malan. Nessa oportunidade, verificou-se que enquanto a ciência busca verdades generalizáveis, o processo judicial reconstrói um evento passado específico, com base nos elementos probatórios disponíveis. Como bem destacado na doutrina, o processo penal consiste em um mecanismo de reconstrução de fatos pretéritos por meio da prova, com o objetivo de alcançar um juízo de verdade suficiente para fundamentar a decisão acerca da culpa ou inocência do acusado.

Observou-se que o papel do especialista médico não é o de expor livremente seu conhecimento, como em uma conferência acadêmica, mas sim o de responder a questionamentos específicos, estando sujeito ao contraditório e, especialmente, ao interrogatório cruzado. Para a introdução de provas científicas no processo, condiciona-se ao atendimento de critérios rigorosos de admissibilidade. Não basta que a prova seja tecnicamente sofisticada; é necessário que sua metodologia seja confiável, que haja validação pela comunidade científica e que seus resultados possam ser adequadamente compreendidos e avaliados no contexto jurídico.

Ainda assim, mesmo provas cientificamente válidas podem ser excluídas quando houver risco de que seu impacto ultrapasse indevidamente seu valor probatório. É justamente nesse ponto que se insere a problemática da chamada “sedução da neuroimagem”. Imagens cerebrais, pela sua natureza visual e aparente objetividade, possuem elevado potencial persuasivo, podendo influenciar o convencimento do julgador para além do que os dados efetivamente permitem concluir .

Cumpre destacar que tais imagens não representam diretamente pensamentos, intenções ou estados mentais. Trata-se, na realidade, de construções complexas, resultantes de múltiplas etapas de processamento, que envolvem desde a captação de sinais fisiológicos até a aplicação de modelos estatísticos e escolhas metodológicas. Assim, o que se apresenta como evidência objetiva já incorpora, em sua formação, uma série de interpretações.

Diante disso, torna-se fundamental reconhecer que a neurociência não fornece respostas determinísticas, mas sim inferências probabilísticas. A identificação de determinados padrões cerebrais não permite, por si só, estabelecer relações causais diretas com comportamentos específicos. Do mesmo modo, exames realizados em momento posterior não são necessariamente aptos a refletir o estado mental do indivíduo no instante da prática do fato.

É precisamente por essas razões que a contribuição dos neurocientistas no processo judicial deve ir além da simples apresentação de resultados. Cabe-lhes, sobretudo, explicitar os limites das técnicas empregadas, evitando interpretações indevidas e contribuindo para a formação de um juízo mais racional e informado.


Nesse ponto, a reflexão proposta por Mirza e Malan revela-se particularmente relevante. A busca da verdade no processo não pode ser abandonada, sob pena de esvaziamento da própria função jurisdicional. Entretanto, essa busca deve ser conduzida de forma crítica, reconhecendo as limitações inerentes aos meios de prova e preservando a racionalidade do convencimento judicial.

A verdade processual não é pura correspondência com a realidade, mas também não pode ser reduzida a mera persuasão. Ela deve ser construída de forma racional, com base em critérios controláveis e justificáveis. Deve ser, na realidade, construída a partir de um rigoroso contraditorio participativo em prol de uma ampla defesa.


Assim, a utilização de evidências neurocientíficas no direito representa, simultaneamente, uma oportunidade e um desafio. Se, por um lado, tais evidências podem enriquecer a compreensão do comportamento humano, por outro, seu uso inadequado pode comprometer a qualidade das decisões judiciais.

Nesse sentido, a utilização de ferramentas como o qEEG, exames de neuroimagem e outros instrumentos de análise cognitiva exige não apenas rigor técnico, mas também a observância de um código de ética orientado à proteção dos direitos fundamentais , especialmente no que tange à dignidade da pessoa humana, à privacidade mental e à autodeterminação informativa e das regras emanadas do bloco de constitucionalidade.

Apresentou-se a terceira parte do seminário sobre neurorights, focando na lacuna jurídica existente entre os avanços das neurotecnologias e a proteção legal atual dos direitos humanos. As neurotecnologias — interfaces cérebro-computador, neuroimagem e neuromodulação — deixaram de ser ficção científica e tornaram-se realidade, trazendo benefícios terapêuticos significativos (tratamento de Parkinson, depressão) mas criando riscos inéditos à integridade mental humana. O texto explorado foi do autor Timo Istace, Neurorights: Safeguarding the Mind Against Neurotechnological Interference. Diferenciaram-se dois tipos principais de neurotecnologias: tecnologias de "leitura" cerebral (neuroimagem como fMRI e EEG) que mapeiam atividade neural e permitem inferir estados mentais, e tecnologias de "escrita" (neuromodulação como estimulação cerebral profunda) que intervêm diretamente no funcionamento cerebral, alterando emoções e comportamentos.

Ambas apresentam capacidades crescentes de acessar e modificar estados mentais. Identificaram-se riscos específicos agrupados no acrônimo PIAAAS (Privacidade mental, Agência, Autonomia, Autenticidade e identidade pessoal). Destacou-se a possibilidade de "brain hacking" (invasão maliciosa de dispositivos cerebrais) e neurodiscriminação em contextos de emprego e acesso a tecnologias de melhoria cognitiva, criando novas formas

de desigualdade social. Constatou-se que o direito atual à integridade mental é interpretado restritivamente — apenas como proteção à saúde mental e ausência de sofrimento — não cobrindo a manipulação de processos mentais por terceiros. Existe, portanto, vácuo legal que demanda regulação específica e urgente.

Propuseram-se quatro direitos fundamentais novos para preencher essa lacuna: liberdade cognitiva (direito de controlar a própria consciência), privacidade mental (proteção contra acesso não consentido a dados neurais), integridade mental (proteção contra alteração ou manipulação do estado mental) e continuidade psicológica (preservação da identidade pessoal contra interferências técnicas). O Chile foi reconhecido como pioneiro global, aprovando emenda constitucional que protege explicitamente a atividade cerebral e integridade mental. Espanha incorporou proteções em sua Carta de Direitos Digitais. Organismos internacionais como OCDE, UNESCO e Conselho da Europa desenvolvem diretrizes para inovação responsável nesta área. Concluiu-se que a regulação proativa é essencial para equilibrar inovação tecnológica com proteção da dignidade humana. A antecipação jurídica é urgente, pois a mente representa o último refúgio da liberdade pessoal e não pode ser deixada desprotegida diante do avanço tecnológico exponencial.

Na última exposição, referente ao texto “Novel Neurorights: From Nonsense to Substance”, foram expostos os argumentos centrais de Christoph Bublitz contra a criação de novos neurodireitos. Destacou-se que, para o autor, a proliferação de novos direitos pode gerar uma indevida “inflação de direitos”, além de reforçar um neuroexcepcionalismo e um neuroessencialismo que tratam a mente e o cérebro como objetos juridicamente excepcionais sem fundamentação teórica suficiente. Também foi discutida a crítica do autor à alegação de que o direito vigente seria incapaz de responder aos desafios trazidos pela neurotecnologia, uma vez que os direitos humanos já existentes seriam documentos vivos, passíveis de interpretação evolutiva para abarcar novas situações.


Em seguida, analisaram-se as propostas da Neurorights Initiative, especialmente no que se refere à identidade pessoal, livre-arbítrio, privacidade mental, acesso equitativo e proteção contra viés algorítmico. Concluiu-se que, segundo a perspectiva apresentada, tais demandas já poderiam ser contempladas por institutos jurídicos preexistentes, como dignidade da pessoa humana, liberdade de pensamento, privacidade, proteção de dados sensíveis e direitos socioeconômicos, sem necessidade de criação de um novo marco normativo autônomo. Por fim, ressaltou-se o alerta do autor de que a criação de novos direitos não é isenta de custos, podendo impor deveres excessivos ao Estado, dificultar pesquisas benéficas e deslocar decisões do debate democrático, motivo pelo qual se defendeu uma postura de “neuromodéstia” e o uso de regulamentações específicas de nível inferior para enfrentar problemas concretos da neurotecnologia.


EXEMPLOS DE SITUAÇÕES PRÁTICAS:


Após as discussões teóricas, o grupo discutiu os seguintes exemplos do momento presente:


Caso Karlin: Uma mulher conheceu Alan Karlin, idoso de 87 anos, por meio de plataforma digital e, um mês após o primeiro contato, contraiu matrimônio com ele mediante falsas declarações patrimoniais. O filho de Alan apresentou imagens cerebrais que evidenciavam doença neurodegenerativa progressiva com lesões intensas nos tecidos cerebrais, comprovando a incapacidade cognitiva do pai. Com base nessas provas, o tribunal atribuiu a tutela financeira ao filho, anulou o casamento e impôs medidas restritivas à cônjuge.

Caso Daubert (1993): A Suprema Corte dos Estados Unidos estabeleceu critérios para o depoimento de especialistas em juízo, determinando que provas científicas devem ser testadas, revisadas por pares, publicadas, com taxa de erro conhecida e amplamente aceitas pela comunidade científica relevante. The Allure of Brain Explanations: Pesquisadores forneceram a estudantes relatórios com explicações sobre fenômenos psicológicos, sendo que parte deles continha referências a técnicas neurocientíficas irrelevantes. A conclusão demonstrou que os estudantes sem conhecimento aprofundado se deixaram convencer em maior grau pelas explicações que invocavam a neurociência, evidenciando o chamado "fascínio sedutor" dessa área do conhecimento.

Caso Grady Nelson (2005): , Grady Nelson foi condenado por um assassinato brutal. A controvérsia, naquele momento, não residia mais na autoria do crime, mas na definição da pena: morte ou prisão perpétua. Durante o julgamento, a defesa apresentou evidências neurocientíficas, notadamente um exame de eletroencefalografia quantitativa (qEEG), com o objetivo de demonstrar possíveis anomalias cerebrais do réu. Ainda que tal evidência não tenha servido para afastar a responsabilidade penal, ela exerceu influência relevante na decisão do júri, que, por margem mínima, deixou de aplicar a pena de morte.

Caso Lorne Semrau (2010): Naquela ocasião, a defesa buscou utilizar a ressonância magnética funcional como uma espécie de detector de veracidade, a fim de sustentar a ausência de dolo. Contudo, o tribunal rejeitou a prova, sob o fundamento de que a técnica não possuía validação científica suficiente para os fins pretendidos, culminando na condenação do réu.

Caso ocorrido em Washignton/King County Sup. Ct., 2020 : Habenicht v. Medina et. al. (2020): Em um caso julgado no estado de Washington, nos Estados Unidos, tentou-se utilizar o qEEG como meio de prova para demonstrar a existência de lesão cerebral. Apesar de sua aparência técnica e visualmente sofisticada, o tribunal entendeu que a prova não deveria ser admitida. A decisão baseou-se, sobretudo, na ausência de consenso científico quanto à confiabilidade do método, bem como na dificuldade de padronização e interpretação dos dados obtidos. Ademais, considerou-se que a introdução dessa prova poderia gerar confusão no júri, comprometendo a racionalidade da decisão.


BIBLIOGRAFIA ADICIONAL SUGERIDA


LEE, Robert. Is qEEG evidence admissible to show a brain injury? A Washington State Court says no. Cozen O’Connor, 11 nov. 2021. Disponível em: Acessar artigo. Acesso em: 20 abr. 2026.


MADURO, Flávio Mirza; MALAN, Diogo Rudge. Reflexões epistêmicas sobre o testemunho das pessoas dispensadas de depor no processo penal brasileiro /pistemic reflections on privileged witness testimony in brazilian criminal procedure. Revista de Direito da Cidade , [S. l.], v. 12, n. 4, p. 2486–2503, 2021. DOI: 10.12957/rdc.2020.57101. Disponível em:

Weisberg DS, Keil FC, Goodstein J, Rawson E, Gray JR. The seductive allure of neuroscience explanations. J Cogn Neurosci. 2008 Mar;20(3):470-7. doi: 10.1162/jocn.2008.20040. PMID: 18004955; PMCID: PMC2778755. __________________________________________________________________________________


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