Por Marina Moretzsohn
Fui publicado no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (2), a Lei Complementar nº 182, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador; e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Ressalta-se que a Câmara dos Deputados havia aprovado a proposta em 11 de maio, que, até então, constituía o projeto de lei complementar nº 146/19. A sanção publicada hoje contou com dois vetos do presidente, que não alteraram o objetivo da nova lei. Sancionada pelo presidente, a nova lei, objeto do presente artigo, busca estimular a criação de empresas de inovação ao estabelecer ambiente regulatório favorável a elas, fixar regras de aporte de capitais por pessoas físicas e jurídicas e permitir a participação dessas empresas em licitações públicas.
Dentre as novidades da lei, destaca-se a permissão, aos órgãos competentes, a autorizar empresas temporariamente a desenvolver modelos de negócios e testar tecnologias experimentais em um ambiente com condições especiais simplificadas, conhecido como “sandbox regulatório”, ou "ambiente regulatório experimental", que reduz a burocracia para o lançamento de novos produtos e serviços. Outro estímulo de destaque é a facilitação do acesso, por startups, a licitações, por meio de um regime especial. Desse modo, essas empresas podem realizar vendas para o Estado, ampliando sua competitividade no mercado. A proposta é vantajosa também para o poder público, que passa a se aproximar de empresas voltadas à inovação e capazes de desenvolver tecnologias que podem contribuir para a solução de desafios da administração pública.
Ainda no âmbito das licitações, o julgamento das propostas apresentadas pelas empresas deve considerar (i) o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública; (ii) o grau de desenvolvimento da solução proposta; (iii) a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; (iv) a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e (v) a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.
Dentre os destaques da nova norma, tem-se, ainda, a definição do conceito de startup - empresas dedicadas à inovação, com receita bruta anual de até R$ 16 milhões e 10 anos máximos de fundação, contados a partir da inscrição no CNPJ. Quanto aos investimentos aportados nessas empresas, salientam-se as disposições da lei de que podem ser fornecidos por pessoas físicas ou jurídicas, que resultem ou não em participação no capital social da empresa, dependendo da modalidade escolhida pelas partes. Ainda nesse aspecto, a norma dispõe que investidores anjo que realizarem aporte de dinheiro sem ingressar no capital social não serão considerados sócios, e nem terão direito a gerência ou voto na administração da empresa investida. Assim, tem-se a proteção do investidor, que não deve responder por qualquer obrigação ou dívida da startup, mesmo sendo remunerado pelos aportes. A nova lei determina também que as empresas que possuem obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação podem aportar recursos em startups.
Apesar dos avanços da norma, destaca-se a manutenção de alguns entraves ao desenvolvimento dessas modalidades de empresa, em especial no que diz respeito a questões trabalhistas e tributárias. Nesse sentido, destaca-se que algumas disposições do projeto de lei inicial foram retiradas do texto aprovado, como é o caso das regulações sobre stock options, também conhecidas como plano de Opção de Compra de Ações. Esse tipo de plano é relevante para as empresas pois favorece a atração e retenção de funcionários, que frequentemente se sentem mais motivados a contribuir com a geração de lucros e com o desempenho da companhia. Isso acontece pois as stock options permitem que o funcionário adquira as ações da empresa a um valor predeterminado, adquirindo o direito de comprá-las no futuro. A regulação desses planos já frequentemente praticados no mercado, promoveria maior segurança jurídica. Contudo, todas as disposições sobre esse tema foram retiradas do texto aprovado.
Ainda, é importante salientar que o texto inicial contava com a permissão de adesão, pelas startups, ao Simples Nacional, sem que estas tivessem que se submeter a algumas das vedações aplicadas a outras empresas. A previsão era relevante para sanar uma questão enfrentada por muitas startups, que, ao optar por esse atraente regime fiscal, precisam abrir mão de tipos societários que atraíram mais investidores, como as sociedades anônimas. Ainda, destaca-se que o marco legal manteve o tratamento dos investimentos em startups de forma equivalente ao de fundos de renda fixa, o que é visto como uma distorção por alguns, já que a primeira opção traz muito mais risco frente à mesma sujeição fiscal, afastando diversos investidores.
Excelente texto! Parabéns, Marina!