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Ata DTEC: Direito ao Esquecimento



Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da Universidade Federal de Minas Gerais- DTEC-UFMG

Data: 20/04/2021

Por Igor Franco, Giovanni Carlo, Thiago Souza





Conceito e breve história


O direito ao esquecimento é a proteção legal que permite preservar a reputação pessoal pelo armazenamento de informações que não são mais relevantes e, portanto, desatualizadas para o interesse público.


O direito ao esquecimento veio da ideia de que uma pessoa poderia ter algumas condenações criminais ignoradas após um período de tempo. Por conta disso, foi criada uma lei em 1974 na Inglaterra, Rehabilitation of Offenders Act, cuja intenção era que as pessoas não tivessem uma mancha em seus registros por conta de uma infração menor no seu passado. Após o período de condenação, as informações da infração não precisariam mais ser reveladas em situações de convívio na vida civil como a obtenção de emprego.


O conceito foi evoluindo ao longo das décadas e se tornou mais importante devido a velocidade como as informações atualmente trafegam na internet



Caso Google vs González e AEPD


O direito ao esquecimento é um direito de proteção de dados que o Tribunal de Justiça da UE colocou em prática no caso "Google Espanha" de 2014. Nesta decisão, o Tribunal decidiu que os usuários podiam pedir aos mecanismos de busca da Internet, como Google, Microsoft, Facebook e outros, que desabilitassem os links referentes aos resultados de busca quando consideradas "inadequadas, irrelevantes, desatualizadas ou excessivas". Essa foi a inauguração de uma nova fase do direito ao esquecimento, denominada desindexação. O direito de ser esquecido dá aos indivíduos a capacidade de exercer controle sobre seus próprios dados pessoais, decidindo quais informações sobre si devem ser acessíveis ao público através dos mecanismos de busca da Internet. No entanto, não dá aos usuários o poder de exigir que os dados pessoais sejam apagados do site onde a informação está armazenada.


Mesmo que o exercício do direito à desindexação não leve à eliminação do conteúdo publicado nas redes, ele impede diretamente a liberdade de expressão e a liberdade de informação pois torna mais difícil encontrar informações online. Para mitigar estes riscos, o Tribunal Europeu estabeleceu em 2014 que o direito ao esquecimento não deveria se aplicar à informação considerada relevante para o interesse público e, além disso, que o uso deste direito por figuras públicas, como celebridades ou políticos, seria limitado.



Desdobramentos e reflexos no futuro


Nesta decisão, vemos que a Corte deixou para as empresas detentoras dos mecanismos de busca a aplicação deste direito e a realização do exercício muito delicado de equilibrar o direito à proteção de dados com a liberdade de expressão. Enquanto o Tribunal e as autoridades de proteção de dados da UE previram alguns critérios para ajudar na aplicação do direito ao esquecimento, muitas perguntas ficaram sem resposta. Esta situação abriu o caminho para diversos casos analisados pelo Tribunal

no sentido de que se respondesse a perguntas fundamentais sobre como e quando o direito ao esquecimento deveria ser aplicado. Dentre os questionamento, temos:


  • Os mecanismos de busca devem aplicar este direito globalmente? Ou seja, todos os domínios de Internet à qual o mecanismo de busca abrange, devem ser afetados pelo direito ao esquecimento ou somente no país onde um usuário está fazendo o pedido? No caso Costeja, somente o Google Espanha deveria ser afetado ou outros dominios como google.com.br e google.com também deveriam honrar o pedido?

  • Por ser um termo vago, qual a definição de "interesse público"?

  • Um mecanismo de busca deve sempre aceitar um pedido ao esquecimento feito por um titular?

  • Quando a informação não é mais considerada relevante para o público?



Caso Xuxa Meneghuel vs. Google


A apresentadora de TV Maria das Graças Xuxa Meneghel, popularmente conhecida como Xuxa, protagonizou uma batalha judicial ferrenha contra o Google, invocando o “direito ao esquecimento”.


Xuxa, em 1982, no filme “Amor, estranho amor”, havia interpretado o papel de uma garota adolescente, de cerca de 19 anos de idade, que mantinha relações sexuais com um menino de 12 anos de idade. Na época o filme foi exibido no Brasil, contudo, a Própria Globo não publicou o filme na TV aberta, justamente temendo prejudicar a imagem de uma “estrela” em ascensão da própria casa, voltada para o entretenimento infantil.


Como o filme teve seus direitos autorais de exibição adquiridos para fora do Brasil, várias cópias foram criadas, principalmente nos Estados Unidos. Dessas cópias autorizadas, os internautas extraíam trechos do filme e os expunham na internet. Não demorou muito algumas pessoas fazerem a correlação do papel da Xuxa no filme com pedofilia, acusando-a assim de abuso sexual contra crianças.


Observando esta tendência na Web, Xuxa procurou realizar uma manobra para barrar a onda de buscas na internet por seu nome associado a crimes, mas como a fiscalização era difícil, por serem hordas de postagens a todo momento, ela procurou atacar o site buscador.


Embora a Google não tenha feito nenhuma postagem sobre Xuxa ou feito relação dela com casos de pedofilia, Xuxa resolveu assinar o site judicialmente para que de alguma forma bloqueasse o acesso do público a sites considerados ofensivos por ela.


A Google, em sua defesa, se posicionou contra o pedido de Xuxa, alegando que não postou nada e não pode ser responsabilizada por conteúdos gerados por terceiros alheios à sua organização. O serviço da Google se limita a fazer buscas na internet por imagens e palavras e, a partir disso, oferecer opções de links aos usuários de seus serviços pelo tema pesquisado, não sendo defeito do serviço aparecer buscas eventualmente ofensivas a alguém.


O caso chegou no STJ, que decidiu que Xuxa não tinha razão, considerando que os Serviços da Google eram de relevância social, pois possibilita a pesquisa ampla de termos e imagens à população, favorecendo o Direito à Informação. O STJ declarou ainda que seria impossível para a Google cumprir com eventual obrigação de apagar postagens ofensivas a Xuxa, devido ao seu caráter eminentemente subjetivo.


Sopesando o direito ao esquecimento com o direito a informação, e levando em conta ainda a responsabilidade pelas postagens originais na internet, a Corte não acolheu os argumentos da Xuxa, considerando que os serviços da Google são lícitos, não devendo haver interferências nos seus serviços.


Esse caso é diametralmente oposto ao que foi decidido no caso de Mario Costeja González contra a Google, na Espanha, que condenou a empresa a desindexar postagens da internet antigas que prejudicavam a reputação de um cidadão, colocando a Google como também responsável.


Vale ainda mostrar o caso das Leis Estaduais de Minas Gerais ( n°19.095/2010) e São Paulo (Lei Estadual n° 13.226/2008) que instituíram serviços para bloquear chamadas de telemarketing. Tais leis trazem ao ordenamento jurídico efetivos meios de não ser perturbado por ofertas invasivas de empresas que tentam vender seus produtos e serviços, sendo inspiradas pelo Direito ao Esquecimento ou o direito de ser deixado em paz.


É importante lembrar ainda do recente caso decidido no TJSP, sobre o caso da Ex-BBB Aline Cristina, que havia participado do programa em 2005 e foi relembrada em uma reportagem de um dos sites da Globo em 2017. Inconformada com a situação, e vendo ainda fotos de seu perfil pessoal no Facebook expostos em um site sobre “fofocas de artistas”, sem sua permissão, Aline ingressou com uma ação na justiça, pleiteando a retirada da postagem, com base no direito ao esquecimento, considerando ainda que ela tem uma nova vida e não quer ser exposta ao público, e também teve direito a uma indenização de R$20 mil reais pelos danos sofridos.



Caso Aída Curi


Trata-se de ação proposta pelos irmãos da vítima, contra a Rede Globo, devido ao programa televisivo “Linha Direta” ter narrado a vida e a morte da sua irmã, explorando detalhes do assassinato causando-lhes imenso sofrimento e lucro indevido para emissora, tendo como um de seus fundamentos o direito ao esquecimento.


O que se invoca com o direito ao esquecimento é a proteção jurídica para impedir a divulgação de fatos ou dados verdadeiros licitamente obtidos. Amparando-se na alegação em essência, de que pelo decurso do tempo as informações não guardariam relevância jurídica, enquanto sua ocultação atenderia aos propósitos constitucionais, pensando na proteção dos direitos da personalidade.


Ocorre que o programa foi exibido na década de 90, enquanto o crime ocorreu no fim da década de 50, e ficou marcado na história da cidade do Rio de Janeiro pelas circunstâncias em que ocorreu, portanto, não poderia ser objeto de um “direito ao esquecimento”. E assim, na decisão do Resp. 1.335.153/RJ entendeu-se:


“No caso de familiares de vítimas de crimes passados, que só querem esquecer a dor pela qual passaram em determinado momento da vida, há uma infeliz constatação: na medida em que o tempo passa e vai se adquirindo um “direito ao esquecimento”, na contramão, a dor vai diminuindo, de modo que, relembrar o fato trágico da vida, a depender do tempo transcorrido, embora possa gerar desconforto, não causa o mesmo abalo de antes.


A reportagem contra a qual se insurgiram os autores foi ao ar 50 (cinquenta) anos depois da morte de Aída Curi, o que me faz concluir que não há o abalo moral.


Nesse particular, fazendo-se a indispensável ponderação de valores, acolhimento do direito ao esquecimento, o caso com a consequente indenização consubstanciada desproporcional corte à liberdade de imprensa, se comparado ao desconforto gerado pela lembrança.”


O caso não trata de um “direito ao esquecimento” no âmbito da internet, porém traz riscos à liberdade de expressão, informação e interesses históricos e jornalísticos que o reconhecimento de um “direito ao esquecimento” genérico poderia ocasionar para o contexto brasileiro.


O STF decidiu que o “direito ao esquecimento” é incompatível com a Constituição Federal, com a seguinte proposta de tese pelo Ministro Dias Toffoli:


“É incompatível com a Constituição com uma ideia de direito ao esquecimento, assim entendido como um poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.


Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos a proteção da honra, da privacidade, da imagem, e da personalidade em geral – e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civil.”


Caso – STJ nega direito ao esquecimento a condenada por morte de Daniella Perez – Resp 1.736.803/2020


A revista “Isto é” fez uma matéria com a Paula Thomaz sobre o crime, mas abordando a vida privada, íntima e familiar dela (inclusive com imagens de menores de idade). Ela e o marido entraram com ação, pleiteando o “direito ao esquecimento” e também indenização. O STJ não reconheceu o “direito ao esquecimento” por se tratar de fato histórico e de interesse público, e a proibição de futuras reportagens sobre o crime configuraria uma censura prévia. Mas reconheceu um dano moral, pelo fato de a matéria ter excedido e entrado no âmbito familiar e íntimo da autora da ação.


“A publicação de reportagem com conteúdo exclusivamente voltado à divulgação de fatos privados da vida contemporânea de pessoa previamente condenada por crime e de seus familiares revela abuso do direito de informar.”




Bibliografia Base


Literatura:

PARENTONI, Leonardo. O Direito ao Esquecimento.



Decisões Judiciais:

InfoCuria Jurisprudência UE - Costeja Gonzáles; Julgado em 13/05/2014; Disponível em: https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?docid=152065&doclang=en


STJ - REsp. 1.316.921 (Xuxa); STF – Rcl. 15.955 (Xuxa);

STJ - REsp 1.335.153 (Aída Curi); STF - RE 1.010.606 (Aída Curi).


Bibliografia Complementar


Rehabilitation of Offenders Act 1974. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/1974/53/contents. Acesso em 14/04/2021


OECD Guidelines on the Protection of Privacy and Transborder Flows of Personal Data. Disponível em: https://www.oecd.org/sti/ieconomy/oecdguidelinesontheprotectionofprivacyandtransborderflo wsofpersonaldata.htm. Acesso em 14/04/2021


Columbia University. Global Freedom of Expression. Case summary Glawischnig-Piesczek v. Facebook Ireland Limited. Disponivel em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/glawischnig-piesczek-v-facebook-irela nd-limited/. Acesso em 14/04/2021


Columbia University. Global Freedom of Expression. Case summary GC, AF, BH, ED v. National Commission on Informatics and Liberty (CNIL). Disponivel em: https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/gc-v-national-commission-on-informat ics-and-liberty-cnil/. Acesso em 14/04/2021


Data protection around the world - CNIL Website. Disponivel em: https://www.cnil.fr/en/data-protection-around-the-world. Acesso em 14/04/2021

Condenação da Globo no “direito do esquecimento” no caso da Ex-BBB Aline Cristina. Disponível em https://exame.com/casual/ex-bbb-ganha-na-justica-processo-contra-globo/ . Acesso em 18/04/2021.


Lei Estadual n°19.095/2010, do Estado de Minas Gerais. Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo=LEI&num=19095 &comp=&ano=2010 . Acesso em 19/04/2021.


Lei Estadual n° 13.226/2008, do Estado de São Paulo. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/norma/141542 . Acesso em 18/04/2021.

Caio César de Oliveira. Eliminação, Desindexação e Esquecimento na Internet. Editora RT 2020.


Souza, Carlos Affonso. Dez dilemas sobre o Direito ao Esquecimento. Disponível em: https://itsrio.org/pt/publicacoes/dez-dilemas-sobre-o-chamado-direito-ao-esquecimento/

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