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Ata de Reunião: Fundamentos de Direito Civil

Atualizado: 20 de jul. de 2020

Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da UFMG- DTEC-UFMG

Data da reunião: 26/05/2020

Relatores: Gabriella Saffioti Corona e Maria Luiza Paganelli Correa


Fundamentos de Direito Civil


Smart contract é todo aquele contrato capaz de executar seus termos em um ambiente computacional. Nesse sentido, o autor Fontoura Costa faz um paralelo de que os contratos tradicionais estão para as sociedades empresárias assim como os contratos inteligentes estão para as Organizações Autônomas Descentralizadas (OAD).

Esses contratos inteligentes podem ser utilizados para criar OAD’s pois correspondem a códigos de desenvolvimento de regras e atividades para tomada de decisões dentro das organizações. O intuito é que o uso do código de programação irá evitar a influência de pessoas ou documentos na tomada de decisão, deixando o sistema independente.

Em 2016 investidores injetaram cerca de 160 milhões de dólares para criação de uma OAD no ambiente Ethereum, ocorre que, o código do contrato inteligente de criação da OAD possuía uma falha de programação. A falha abria a possibilidade para criação de uma ramificação na cadeia de homologação das transações, permitindo um desvio de parte do dinheiro investido.

Haja vista o risco da perda de milhões de dólares, foi necessária uma intervenção no sistema Ethereum. Assim, foi utilizado o mecanismo de Hard Fork para realizar mudanças compulsórias na tecnologia do Blockchain e resolver o problema. Todos os usuários tiveram de concordar em fazer essas mudanças para manter a consistência do Blockchain.

O procedimento de forking é muito custoso, visto que, os participantes não podem realizar quaisquer transações até seu encerramento e existe necessidade de todos os stalkeholders fazerem atualizações de seus softwares para as versões mais recentes.

O Hard Fork é um meio de resolução de conflitos que jamais havia sido utilizado antes de 2016 e consistiu em uma interferência humana dos administradores do Ethereum e mineradores para a execução do contrato inteligente. Ainda hoje, em persistem certos problemas de confiança no ambiente Ethereum, isso porque os participantes dos investimentos não tiveram oportunidade de sequer discutir as soluções que foram aplicadas de modo verticalizado e compulsório.

Diante disto, como lidar com os conflitos sobre contratos inteligentes no meio computacional descentralizado? É possível manter seu funcionamento apenas em linguagem de programação ou seria necessário um mecanismo humano de solução de controvérsias?

Para responder essa pergunta é importante considerar a diferença substancial no modo em que o computador ou o humano interpretam um contrato. A máquina realiza apenas uma interpretação sintática, isto é, sua leitura e inferências se dão apenas em função do código de programação que ela segue, ou seja, dos inputs que lhe são dados. Por outro lado, a interpretação semântica é aquela que o ser humano interpreta e compreende questões para além do que apenas está escrito no contrato, as decisões humanas possuem abertura para considerações práticas ausentes na computação. Esta diferença de interpretações é defendida pelo filósofo John Searle que criou a teoria do quarto chinês, o que, em resumo, leva à conclusão de que a semântica é irredutível à sintaxe.

Para além da impossibilidade de redução da semântica à sintaxe, deve-se considerar, ainda, que, no âmbito dos contratos geridos por computação descentralizada, diversos seriam os fatores a ser considerados para prever todas as situações. Conforme pontua Fontoura Costa, deve-se questionar quem são os contratantes e contratados, qual é a jurisdição competente para julgar conflitos, qual é o domicílio das partes, quais são os ativos envolvidos.


Referidas variáveis nem sempre são de fácil determinação, o que dificulta ainda mais a construção de um modelo exclusivamente sintático, em um contexto de execução contratual. A existência de tantos fatores de variação leva ainda à outro questionamento: como se pode otimizar ao máximo a vontade manifestada pelos stakeholders nos contratos inteligentes e OAD operados por computação descentralizada?


Isto porque, a princípio, a ausência de uma jurisdição definida pode ser um óbice para que os integrantes do contrato tenham um mecanismo de execução e garantia da vontade declarada no ato de celebração.


Não obstante, questiona-se se a declaração de vontade inicial abarca as alterações semânticas no curso da execução do contrato, bem como eventuais falhas iniciais no código. Analisando o referido questionamento sob a ótica da “relações obrigacionais resultantes de comportamento social típico”, desenvolvida por Günter Haupt e Karl Larenz, pode-se inferir que a participação em um contrato inteligente ou OAD por si só, implicaria a aceitação de todos esses fatores.


Diante de tantas incertezas, conclui-se que os contratos inteligentes e organizações autônomas descentralizadas ainda são uma tecnologia recente, sem definição pacificada acerca do melhor modelo de gestão. Depende, dessa forma, intrinsecamente do uso e desenvolvimento para aperfeiçoamento.


Conforme concluiu Fontoura Costa, portanto, somente com o uso de sistemas híbridos e sistemática de erros e acertos é que a tecnologia será aperfeiçoada.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


COSTA, José Augusto Fontoura - Contratos inteligentes, OAB e a nova economia institucional. Revista de Direito Contemporâneo. Vol.18. Ano 06. São Paulo: Editora RT, jan/mar. 2019.


LARENZ, Karl. O Estabelecimento de Relações Obrigacionais por meio de Comportamento Social Típico. Tradução: Alessandro Hirata. Revista Direito GV. São Paulo: Direito GV, v. 02, n. 01, p. 55-64, jan./jun. 2006.


RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Autonomia da vontade, autonomia privada e autodeterminação: Notas sobre a evolução de um conceito na Modernidade e na Pós-moderinidade. Revista de Informação Legislativa. Brasília: Senado Federal, ano 41, n. 163, p. 113-130, jul./set. 2004.


MILAGRES, Marcelo de Oliveira; GONÇALVES, Thatiane Rabelo. A Despersonalização na Contratação Eletrônica: A Realidade dos Contratos de Fato. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 117, p. 491-511, mai./jun. 2018.

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