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Ata de Reunião: Fintechs (Parte 2)

Atualizado: 20 de jul. de 2020

Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia- DTEC-UFMG

Data da reunião: 28/04/2020

Relatores: Amanda Fuso e Bárbara Monteiro





Ripple


Primeiramente, Ripple não é uma altcoin. Diferente do sistema Proof-of-Work do Blockchain, no qual, não são necessárias permissões e que não se requer qualquer gestão de identidade, foram propostos protocolos de consenso alternativos, tal qual o protocolo Ripple, cujos nós possuem identificadores e precisam se conhecer uns aos outros.


Criada em 2012, a Ripple evolui de forma quase totalmente independente da Bitcoin e atualmente ocupa o terceiro maior limite de mercado segundo o site Coin Market Cap2. Nota-se que Ripple não oferece apenas uma moeda alternativa, o XRP, bem como um sistema de pagamento descentralizado baseado em redes de crédito, permitindo que instituições financeiras acessem facilmente uma rede crescente e confiável de 300 fornecedores em mais de 40 países pelo mundo.


Embora o Ripple seja assente num protocolo de consenso descentralizado de código aberto, a atual implantação da Ripple é gerida exclusivamente pela Ripple Labs. Quando um de seus utilizadores deseja enviar um pagamento a outro utilizador, ele deve assinar de forma criptográfica a transferência em XRP ou utilizando qualquer outra moeda. Contudo, caso o pagamento seja efetuado em não-XRP, a Ripple não tem como executar esse pagamento e apenas registra os montantes devidos por uma entidade à outra.


Além disso, o Ripple mantém um livro razão distribuído que regista todas as transações realizadas, à semelhança dos blocos de Bitcoin, mas criados em poucos segundos. Segundo Ghassan Karame, esse protocolo de consenso contém previamente uma lista de transações para as quais a maioria dos servidores acordou e é executado entre os servidores de validação. Não se trata de nós bizantinos, pois o protocolo de consenso pressupõe um sistema fechado de validação de servidores que não sejam anônimos (tais como bancos e instituições financeiras).


Neste cenário, os servidores racionais não arriscam-se a comportar-se mal, uma vez que todas as mensagens são autenticadas e não podem ser posteriormente refutadas; se detectados, estes servidores podem simplesmente ser proibidos de continuar operando. Para mais, cada servidor de validação, que verifica as alterações propostas e aprovadas por votação, requisitando, pelo menos 50%, depois 60%, 70% e, por fim 80%, quando as alterações são validadas e é emitido um alerta para o encerramento do livro razão.


O tempo de confirmação é adaptado conforme a latência da rede, e as transações são irreversíveis a partir do momento em que são confirmadas.


Stellar


Criada em 2014, a criptomoeda Stellar surge como uma bifurcação do projeto Ripple, possuindo, inclusive, um mesmo co-fundador Jed McCaleb. Seu sistema também é um sistema de pagamento descentralizado baseado em redes de crédito. No entanto, seu alvo não são as instituições financeiras, e sim os indivíduos.


De maneira mais descentralizada que o protocolo Ripple, na Stellar qualquer um pode participar da sua rede: você pode escolher os validadores e não é necessário que todos consintam com uma mesma lista de validadores.


O ordenamento jurídico brasileiro


A doutrina, em regra, define que as moedas materialmente reúnem as funções de meio de pagamento, estoque de valor, unidade padrão de conta. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal4, entendeu que o conceito de moeda remete ao objeto de relações jurídicas, controlado pelo Estado, que representam um padrão de valor que funciona como instrumento de trocas plenamente aceito, de curso forçado, sendo este último elemento determinante para caracterização do bem.


Nesse contexto, embora não sejam considerados moedas, em diversas oportunidades “moedas eletrônicas” e criptoativos são tidos como bens e direitos como quaisquer outros, razão pela qual toda e qualquer operação deveria guardar observância a regulação jurídica que lhe é própria.


Sobre a temática das criptomoedas, o Banco Central já expressou seu entendimento, por meio do Comunicado nº 25.306/2014, que as moedas virtuais não se confundem com moedas eletrônicas e não integram o sistema de pagamentos brasileiro. Em contraponto, posteriormente foi editado o Comunicado nº 31.379/2017, ocasião em foi reconhecida a recorrência de tais ativos no mercado brasileiro, mas afirmou pela ausência de motivação para regular pormenorizadamente tais operações. Por sua vez, a CVM, por meio do Memorando nº 17/2017 tratou da possibilidade de analogia de algumas criptomoedas com o conceito de valor mobiliário. “Existe a possibilidade de perfeita subsunção de algumas modalidades de moedas virtuais ao conceito de valor mobiliário no contrato de investimento coletivo, artigo 2º, inciso 9º, da Lei nº 6.385-76”.


Em que pese a menção aos referidos instrumentos e, também, da existência de posicionamentos da Receita Federal do Brasil5 e projetos de lei, as referidas relações e seu objeto não se encontram delineadas de forma específica no ordenamento jurídico e, por conseguinte, torna-se delicado atribuir a limitações e os efeitos jurídicos que lhes são pertinentes.


Isto posto, é possível concluir pela inexistência de um posicionamento uníssono acerca da natureza jurídica dos criptoativos, bem como da legislação a ele pertinente. Sendo assim, inegável, ante as peculiaridades do objeto de tais relações e da intensa regulação do setor financeiro, que a conjuntura fática apresentada traz à tona desafios em inúmeras searas do direito, o que se intensifica frente ao crescente surgimento de estruturas ainda mais diversificadas.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA


NARAYANAN, Arvind; et al. Bitcoin and Cryptocurrency Technologies: A Comprehensive Introduction. Artech Princeton: Princeton University Press, 2016.


KARAME, Ghassan; ANDROULAKI, Elli. Bitcoin and Blockchain Security. Boston: Artech House, 2016.

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