Publicada pelo Conselho Federal de Medicina, em janeiro de 2019, a Resolução nº 2.227, define conceitos, critérios e condições para o exercício da Telemedicina.
A telemedicina é gênero de inúmeras práticas profissionais, como a teleconsulta e a telecirurgia, que se utilizam das novas tecnologias da informação e comunicação para a melhor prática profissional e por assim a promoção da saúde.
Os critérios estabelecidos pela resolução fazem referência ao manuseio dos dados e informações dos pacientes, sempre resguardando o sigilo profissional, prezando pela segurança dos dados e do tráfego que circulam na rede. Destaca-se, conforme o artigo 3º, o dever de preservação das informações trocados entre médicos e pacientes, seja via mensagens, áudios, imagens e afins, além do uso de determinados registros digitais, como Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) e o padrão ICP-Brasil.
Vale salientar que, conforme Resolução CFM nº 1.821/2007, cabe também aos médicos o dever de armazenamento dos prontuários não retirados, sendo os físicos pelo prazo de 20 anos e os digitalizados ou microfilmados, permanentemente. Também é obrigatório, quando há retirada do prontuário pelo paciente, anexar aos arquivos a via de retirada.
Além disso, a atual resolução, também define a teleconsulta como “a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos”. Dentre os requisitos da teleconsulta destaca-se, o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e paciente e a recomendação de consultas presenciais em intervalos não superiores a 120 dias em casos de atendimentos longevos ou de doenças crônicas.
É importante destacar a previsão da telecirurgia, conceituada no artigo 8º como o procedimento remoto realizado por meio de tecnologias interativas seguras com a presença de médico executor e equipamento robótico em espaços físicos distintos. A segurança para a realização do procedimento leva em consideração uma largura de banda eficiente e redundante, a estabilidade no fornecimento de energia e a proteção contra vírus ou invasão de hackers.
Outra determinação é que para a realização da telecirurgia tenha, no mínimo, a presença de um cirurgião remoto e de um cirurgião local, ambos portadores de RQE referente à área correspondente ao ato cirúrgico e registro no CRM de sua jurisdição.
Ao médico é garantida a liberdade e independência para optar ou não pela realização da telemedicina, podendo indicar a consulta presencial sempre que julgar necessário.
Esta Resolução entra em vigor em 90 dias após a sua publicação e está disponível na íntegra aqui.