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Congresso Novas Tendências - Palestra Leonardo Parentoni


O Professor da Universidade Federal de Minas Gerais e coordenador do grupo de pesquisa DTI, Leonardo Neto Parentoni, em palestra no Congresso Novas Tendências: Diálogos entre Direito Civil e Processo, em homenagem aos 80 anos do Professor Humberto Theodoro Júnior, que ocorreu nos dias 27 e 28 de setembro de 2018, teve uma importante fala no painel “Processo, Gestão e Tecnologia”. Sua fala teve como objeto as “Tecnologias Disruptivas e o Futuro do Mercado Jurídico”.

Tecnologias disruptivas são produtos ou serviços que surgem no mercado e fazem uma revolução em sua área de interesse. No geral, começam buscando pequenas margens de lucro e atendem mercados pequenos, porém tendem a crescer em escala, e desestabilizam os detentores do mercado tradicional. Mas afinal, quais as consequências de tamanha inovação para o direito e o mercado jurídico?

Qual é a velocidade das mudanças?

A realidade vem sofrendo mudanças em um curto espaço de tempo. Em sua exposição, o professor Leonardo Parentoni trouxe como exemplo a mudança no período médio de permanência das empresas no S&P 500 (The Standard & Poor's 500) [1], a lista de maiores empresas do mundo. Nos anos 1960, as mesmas empresas permaneciam cerca de 60 anos no topo do ranking, sem grandes alterações. No entanto, as mudanças sociais levaram a uma crescente dinamicidade do mercado, e inovações constantes e drásticas levaram à diminuição desse período.


Hoje, o cenário é outro: a partir de 2015, as tradicionais empresas (como Kodak e Avon, que permaneceram mais de meia década na lista) saem de cena e novas empresas de tecnologia assumem seu lugar no ranking, como Amazon, Google e Facebook [2]. Em pouco tempo, a mudança é grande, surgem novas empresas que permanecem por menos tempo na posição de maiores do mundo, o que traduz bem o aumento da concorrência e o papel essencial da inovação para controle de mercado.

O Direito como Indutor de Posturas Anticompetitivas

O professor Leonardo Parentoni indica então o problema: o Direito não está aberto à competitividade. A American Bar Association, associação de advogados dos Estados Unidos (com função semelhante à OAB), tem como missão explicitada em seu estatuto servir primeiramente aos associados, depois à profissão e à sociedade. Isso mostra a relutância do Direito em aceitar a concorrência não só em preço ou em quantidade, mas também em qualidade e em eficiência. Richard Posner [3] ainda destaca: o Direito é formado por um cartel de profissionais relutantes à competitividade de mercado.

Como exemplo, temos a restrição criada artificialmente pela OAB no Direito brasileiro que limita a atuação dos advogados em outros estados a 5 processos por ano, regra completamente anticoncorrencial que deve ser, conforme o professor Parentoni, revogada. Especialmente porque, com a facilidade do processo eletrônico, não há qualquer justificativa para limitações territoriais.

Portanto, considerando a postura de mercado do próprio órgão regulador da profissão, não é surpreendente que haja uma grande resistência à inovação na área. Essa relutância, porém, não tem a força para impedir por completo as inovações no mercado jurídico, e elas continuam ocorrendo sem cessar.

Primeira Revolução: UK LSA

Em 2007, a Inglaterra e o País de Gales realizaram uma reforma que foi considerada uma revolução no mercado jurídico e buscava, o Legal Services Act. Seus principais objetivos eram:

  1. Ampliar o acesso à justiça visto que, nesses países, a justiça é cara e restrita, e assim, a reforma buscava reduzir os custos da litigância.

  2. Aumentar a competição no mercado jurídico, uma vez que era conservador e avesso à competitividade.

  3. Reduzir o custo dos serviços jurídicos, buscando reduzir o gap entre o valor dos serviços jurídicos de massa e os serviços mais especializados.


O mais interessante, contudo, é a forma como o Legal Services Act pensou soluções: não foram advogados e juízes, mas sim um contador que vislumbrou a possibilidade de que advogados e não advogados pudessem trabalhar juntos, com suas expertises para ofertar serviços jurídicos. Isso aumenta a competitividade, reduz o custo dos serviços e pode aumentar a qualidade [4]. Entretanto, apenas 900 empresas se licenciaram para prestação de serviços jurídicos, o que foi considerado um número bem abaixo da expectativa [5]. Questionando, o Professor diz: será que esse número não é um sucesso frente ao conservadorismo do Direito, que não é exclusivo da realidade brasileira, mas se repete em diversos países?

Segunda Revolução: Legaltechs

As chamadas tecnologias disruptivas são aquelas que criam algo novo de tal forma que se muda completamente a forma como utilizamos e fazemos uso daquele produto ou serviço, superando a forma tradicional.


O professor Leonardo Parentoni traz, assim, dois exemplos de Legaltechs criadas há mais de 10 anos, que reduzem muito o custo de serviços jurídicos e mudaram completamente a forma de prestar esses serviços. Ainda segundo o Professor, essas empresas vieram para ficar e irão causar profundas alterações estruturais no mercado jurídico.

1. AxiomLaw, empresa do Reino Unido que “aluga” advogados para prestação de serviços temporariamente, reduzindo os custos em até 50% para os consumidores.


2. LegalZoom, empresa norte-americana, que automatiza documentos jurídicos, ofertando, por exemplo, a redação de um Estatuto de S/A e seu registro por USD 149,00.


O Professor questiona: o Brasil estaria imune a essas mudanças? O que você acha?

[1] FORSTER, Richard N. Creative Destruction Whips through Corporate America. 2012

[2] http://etfdb.com/history-of-the-s-and-p-500/

[3] POSNER, Richard A. Overcoming Law. Cambridge: Harvard University Press. 1996. p. 39

[4] https://www.kingsleynapley.co.uk/insights/blogs/legal-services-regulation-blog/lsa10-the-impact-of-alternative-business-structures

[5] Razão dessas estatísticas:“(…) it was mooted that this was a symptom of weak competition in the market overall. Without competition, there is little incentive for law firms to take greater risks involved with using external capital. To that extent, it can be concluded that the introduction of ABSs has not had a significant impact on the legal market.

(https://www.kingsleynapley.co.uk/insights/blogs/legal-services-regulation-blog/lsa10-the-impact-of-alternative-business-structures)

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