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Propriedade Intelectual: Desafios Propostos pela Internet das Coisas




Grupo de Estudos em Direito e Tecnologia da Universidade Federal de Minas Gerais – DTEC - UFMG

Data: 28/09/2021

Relatores: Arthur de Salvo Plotz Freitas, Bruno Braga Araújo Campos; Marcia Adriana Barroso Coelho



Propriedade Intelectual: Desafios Propostos pela Internet das Coisas

As tecnologias fundadas com base na Internet das Coisas ou Internet of Things (IoT) têm amplificado a inovação e conectividade em produtos e serviços. Conforme pontuado por Robinson (2015, p.657) a IoT pode ser caracterizada por três elementos: (1) dispositivos inteligentes; (2) protocolos para facilitar a comunicação entre os dispositivos inteligentes e (3) sistemas e métodos para armazenar e analisar dados adquiridos pelos dispositivos inteligentes. Ademais, é importante mencionar que não há uma conceituação pacífica para IoT, assim, consideramos algumas características indispensáveis bem como a sua capacidade de redução das interfaces dos sistemas computacionais e, consequentemente, a expansão da abstração das interações entre o homem e a tecnologia.


Nesse contexto, diversos são os desafios a serem transpostos para o desenvolvimento e evolução da IoT, bem como, são necessários altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento para inovar em produtos e serviços. Portanto, é relevante a discussão acerca da garantia dos direitos de propriedade intelectual das possíveis patentes adquiridas, dado os elevados investimentos e o necessário retorno financeiro e comercial para os investidores, pesquisadores e desenvolvedores de novas tecnologias.


No Brasil, a Lei nº 9.279 de 1996 regulamenta as questões relativas à propriedade industrial e o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) recebe os depósitos e concede o título de patente às invenções. Dispõe documento elaborado pelo INPI (2021, p.9) que “a patente é um título de propriedade temporário, oficial, concedido pelo Estado, por força de lei, ao seu titular ou seus sucessores (pessoa física ou pessoa jurídica), que passam a possuir os direitos exclusivos sobre o bem, seja de um produto, de um processo de fabricação ou aperfeiçoamento de produtos e processos já existentes, objetos de sua patente. Terceiros podem explorar a patente somente com permissão do titular (mediante uma licença).”


O título de patente possibilita aos seus detentores o uso exclusivo de suas invenções e impede que terceiros possam utilizá-las sem a sua autorização. A patente é extinta ao fim de sua vigência ou pela falta de pagamento da sua retribuição e, assim, o seu objeto cai em domínio público (Lei Nº 9.279, 1996, Art. 78).


As questões que Robinson (2015, p. 658) traz à baila nesse contexto são os desafios para a IoT, quais sejam, a patenteabilidade e a identificação de sua violação. No cenário dos Estados Unidos, o debate que se instaura é a patenteabilidade, a partir do teste de elegibilidade de patente, pois a jurisprudência entende não ser aplicável a softwares destinados às atividades abstratas.


Noutro giro, outro desafio é o cumprimento das patentes e a identificação de sua violação, posto que a IoT é interativa e colaborativa, ela atua intercomunicando objetos inteligentes e/ou consumidores, fato que torna difícil identificar violações de protocolos e métodos patenteados.


Já no âmbito da produção de hardware, softwares e outros produtos na China, Carr e Harris (2018), discorrem acerca da imprescindibilidade de um contrato entre as partes que estabeleça pormenorizado as responsabilidades de cada qual em sua execução com o objetivo de tutelar a propriedade intelectual. Ainda, aludem que a prática do “Purchase Order” pode levar a empresa estrangeira a perder o produto, como resultado da falta de documentação de propriedade intelectual e contrato de design, desenvolvimento e produção. Por fim, insta mencionar que os autores ressaltam que, a contrário sensu, na China os contratos são respeitados e executados desde que redigidos também em chinês.


No que tange à legislação brasileira, os produtos inteligentes trazem uma série de dificuldades para proteção à propriedade intelectual. Primeiramente, analisando a possibilidade de registro da patente dos objetos, destaca-se que a lei de propriedade industrial prevê de forma expressa que os programas de computadores não são patenteáveis. Como um software é essencial para o funcionamento de um produto inteligente, de plano observa-se um obstáculo ao registro da patente de produtos inteligentes. Contudo, há a possibilidade de registro da patente do produto como um todo, ou seja, a interação do software com o hardware é a solução promovida por ele.


Ainda na seara da propriedade industrial, no caso das marcas, outro dos tópicos da legislação analisada, o fato da titularidade da criação ser detida por terceiros, ou seja, serem criadas para a utilização por pessoas que não o software elide, parcialmente, os debates nessa esfera, encaminhando as discussões para tópicos similares aos atrelados às patentes e programas de computador.


Nas patentes, por sua vez, uma destacável discussão surge do elo entre a distinção de invenções e modelos de utilidade e a capacidade autônoma do software em desenvolver produtos. Haveria os programas de computador atuais a capacidade de atividade inventiva ou ficariam restritos a meros atos inventivos?


Pautados em uma percepção de que, apesar de cada vez mais sofisticados e capazes de aprenderem por conta própria e incrementarem suas análises autonomamente, os programas de computador ainda necessitam de balizas humanas, seja na criação e in put de dados iniciais, seja na verificação e validação de resultados. Dessa forma, atualmente, parece exagerado acreditar que seriam isoladamente capazes de atividade inventiva, ao contrário dos atos inventivos, nos quais a partir otimizações de serviços e produtos a partir do cruzamento de informações de diferentes fontes, fornece argumentos mais robustos quanto a defesa de sua capacidade de exercer atividade inventiva.


Continuamente, apesar de não ser o enfoque da reunião, entendida a possível atividade inventiva, surgem discussões quanto à titularidade dos direitos atrelados às patentes pelos programas de computador. Pelo contexto legislativo atual e até mesmo pelo estado da arte dos softwares, a linha mais sólida seria a de vinculação dos direitos aos humanos por trás do desenvolvimento, observadas um aspecto legal fundamental: as regras dispostas em contratos assinados entre desenvolvedores, empresas titulares do programa e as pessoas - físicas ou jurídicas - contratantes dos serviços/produtos disponibilizados. Nesse contexto, inclusive, é introduzida o debate sobre os direitos autorais, analisados sob a ótica da Lei 9.609 - Programas de Computador - e da Lei 9.610 - Direitos Autorais.


Quanto aos programas, um ponto de destaque inicial e fundamental é a caracterização dos softwares perante os sistemas patentários nacionais. Ao passo em que discussões legais são traçadas sobre a patenteabilidade dos programas de computação em países cujo sistema legal se caracteriza, ou intimamente se assemelha, como commom law, no Brasil, esse elemento estaria em parte superado, sendo aplicável não os direitos de patente, mas sim os autorais.


Ao contrário de países como os EUA em que embates judiciais sob a matéria foram realizados, o Brasil conta com a existência da Lei 9.609/1998, reguladora, entre outras coisas, da proteção da propriedade intelectual de programas de computador. Havendo, no entanto, desafios pendentes a serem analisados, como por exemplo, as possibilidades de violação a partir da interação de programas existentes em um ambiente de Internet das Coisas, assim como, a atribuição de titularidade a um produto gerado a partir da combinação de diferentes programas, instruções/programações iniciais humanas e bancos de dados.


Ato contínuo, o debate novamente se pauta na legislação e no estado da arte. Primeiramente, a vinculação de titularidade isolada a um programa, desconsideradas as ações humanas sobre o programa, além de ilegal - por ser exigido pela lei uma pessoa física ou jurídica como detentora da titularidade e dos direitos - soa desarrazoada. Em segundo lugar, as características contratuais e de licenciamento dentro da esfera de ação do sistema, sendo entendido que na Internet das Coisas é exigível que as interações entre diferentes programas sejam precedidas de arranjos de licenciamento e acertos contratuais, insurgem como a atual solução (não definitiva, uma vez que falamos de inovação e criação de novas tecnologias e ambientes de interação) para os casos de violação de direitos. Por fim, o exercício de direitos por um programa não seria possível, por exemplo, como um programa poderia decidir isoladamente quem seriam os outros programas licenciados e qual o valor econômico deveria ser pago por eles?


No tópico de direitos autorais, por sua vez, se traçam discussões similares as analisadas acima, destacando-se, contudo, uma divergente. No cenário social e tecnológico atual, a criação de obras autorais passíveis de tutela pelo Estado e o sistema legal de proteção se baseiam em um mundo pré-internet, em que a circulação de informações encontra entraves físicos cuja fiscalização e acompanhamento era consideravelmente mais simples.


Contudo, à medida que os avanços dos métodos de reprodução foram sendo desenvolvidos, desde a prensa de Gutenberg, passando pela radiodifusão e chegando à criação da internet, entre outros marcos históricos relevantes, novos desafios surgem para a aplicação da legislação.


Na realidade, o próprio método de se criar obras foi alterado. Hoje, todo indivíduo da sociedade é - ou tem potencialidade para tanto - criador diário de obras autorais, vídeos em plataformas digitais, por exemplo, podem ser legalmente analisados como o mesmo viés que os videoclipes musicais. Os próprios memes digitais passam a absorver e demandar caracterização legal, vide os NFTs - non fungible token.


Analisando essas questões, é evidente que o sistema de proteção à propriedade intelectual não está adaptado às novas tecnologias, ainda mais frente a atual mudança no sistema de propriedade intelectual e na estrutura humana de criação de conteúdo. Originalmente, o modelo adotado pelo Brasil, e diversos países do mundo, visava a proteção dos investimentos feitos por grandes empresas, uma vez que a produção de produtos e conteúdos inovadores era monopolizada por uma parcela restrita do mercado detentora de bons recursos econômicos. Contudo, devido aos avanços tecnológicos, houve uma inversão dessa lógica, tendo em vista que as pessoas comuns se tornaram potenciais produtores de inovações. Portanto, há uma evidente necessidade de adaptação do sistema para proteção aos produtores de conteúdo em geral.


Essa necessidade de adaptação do sistema fica ainda mais evidente quando analisamos a possibilidade de criação da inteligência artificial, que ainda causa incertezas no universo jurídico. A partir do momento que a inteligência artificial é capaz de criar produtos e conteúdo, é necessário haver uma definição de como funcionará a proteção à propriedade intelectual produzida pela IA, ainda mais em um momento de franca expansão da Internet das Coisas. Se hoje os arranjos contratuais tendem a fornecer a forma mais segura de resguardo das tecnologias dentro do sistema legal, as lacunas fáticas e jurídicas inclinam-se ao acúmulo, implicando em indevida insegurança à inovação, às pessoas e aos próprios Estados.

Bibliografia obrigatória:


CARR, Chris; HARRIS, Dan - Internet-of-things devices, Intellectual Property, Venture Capital, China Manufacturing, and the Art of a Clean Deal - Who Owns What?


ROBINSON, W. Keith - Patent Law Challenges for the Internet of Things


GREENBERB, Anastasia - Protecting Virtual Things - Patentability of Artificial Intelligence

Technology for the Internet of Things

Bibliografia complementar:


SANTOS, G. A.; MACHADO, G. J. C.; ALMEIDA JÚNIOR, R. A.; SOUZA, M. S. Revista Gestão.Org, v. 13, Edição Especial, 2015. p. 271-281. Disponível em: https://periodicos.ufpe.br/revistas/gestaoorg/article/view/22134 . Acesso em: 25 set 2021.


Ministério da Economia, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuito Integrado. Manual Básico para Proteção por Patentes de Invenções, Modelos de Utilidade e Certificados de Adição. Disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/patentes/guia-basico/ManualdePatentes20210706.pdf. Acesso em: 26 set 2021.

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