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O REAL DIGITAL E ALGUNS DE SEUS PROBLEMAS

Por Caroline Alves Martins Pires Corrêa




Você sabe o que é Real Digital?

 

Sim, sim, colegas! Teremos em breve o Real (R$) em formato tokenizado, alavancando o Brasil nas finanças descentralizadas (DeFi). Já pensou em investir utilizando o Real Digital em sua wallet? Essas e outras soluções financeiras descentralizadas poderão ser viabilizadas com o Drex, nome dado à moeda digital de banco central (Central Bank Digital Currency - CBDC) que se encontra em fase de testes pelo Banco Central do Brasil (BCB).

Mas quais são os desafios legais dessa inovação no nosso Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB)? Abaixo vamos juntos descobrir alguns deles.

 

1. Estabilidade nacional: isso é seguro para as finanças nacionais?

 

A depender do tipo de tecnologia usada para a estrutura da CBDC existe a preocupação sobre a segurança e estabilidade do sistema financeiro (ECB, 2020).[i]

Então, vamos dar um passo atrás, para entender melhor quais são os tipos de CBCS’s que podem ser usadas e o que o Brasil está implementando, para que seja possível compreender como isso afeta o mundo jurídico e econômico, em especial as finanças nacionais.

A CBDC é uma nova forma de representação da moeda, assim como temos o Real (R$) em moedas físicas, o Dólar (U$) em notas de papel, teremos futuramente a moeda nacional em formato digital. Para que isso seja possível estão sendo estudados, testados e implementados pelos bancos centrais ao redor do muno modelos de moeda digital que se baseiam em tecnologias de registro distribuído denominadas Distributed Ledger Tecnologies (DLT).[ii] A título de curiosidade a Blockchain, que ficou muito famosa com a criptomoeda Bitcoin, é um exemplo de espécie de DLT, mas, diga-se de passagem, criptomoedas e CBDCs não são a mesma coisa! Enquanto criptos provém do mercado, de criações privadas e não possuem o curso forçado das moedas nacionais, as CBDC’s são a representação da própria moeda, emitidas pelas autoridades de cada nação, especialmente, pelos bancos centrais.

Dito isso, elas podem ser emitidas no formato de CBDCs de atacado e de varejo. Nas CBDCs de varejo, o Banco Central atua de forma direta na economia, emitindo a moeda diretamente para as pessoas, usuários finais. Neste processo, o banco central atrai para si a responsabilidade de conhecer seus clientes (Know your Customer) o que pode ser prejudicial quando se fala em limites para o tratamento de dados e privacidade dos usuários (BIS, 2018, p.9). [iii] E, de forma geral, os bancos centrais não possuem experiencia robusta de atendimento a clientes ou estabelecimento de pontos de contato com a população em formato físico ou digital (BARROSO, 2022, p.10)[iv]

Ademais a criação de CBDCs de varejo (retail) pode gerar o processo de desintermediação financeira, e via de consequência, até mesmo à ausência de entidades bancárias, já que o próprio banco central trataria as relações diretamente com clientes, gerando a chamada “corrida aos bancos centrais”. Isso porque, para o cidadão é mais seguro juridicamente converter seu dinheiro em passivo do Banco Central, em razão da análise de eventual risco (BACH e GARRATT, 2017, p. 63).[v] O cenário é um pouco apocalíptico, mas já previsto pela literatura e bastante discutido com o título de “desbancarização”.[vi] Pode estranho pensarmos assim pois o sistema atual de finanças com intermediação financeira  está a tanto tempo consolidado em razão do processo histórico de formação da moeda fiduciária (DE CHIARA, 1986, p. 80),[vii] mas com a utilização de CBDCs de varejo, a autoridade monetária assume atividade de emissão direta da moeda, extinguindo o ciclo de vida da moeda escritural. Via de consequência, os bancos comerciais que dependem dos depósitos de seus clientes para a intermediação financeira e criação de moeda perderão espaço de atuação, bem como serão reduzidas as possibilidades de crédito disponíveis no mercado (SALAMA e ZELMONOVITZ, 2023).[viii]

Outrossim, é importante destacar que, no caso brasileiro é vedado ao Banco Central do Brasil (BCB) atuar diretamente no mercado de varejo, ante a imposição expressa do art. 12 da Lei n. 4.595/1964.[ix] Assim sendo, o país optou por realizar os testes do projeto piloto na CBDC de atacado, com suporte a serviços de varejo. A CBDC de atacado se configura especialmente pelo fato de que o processamento das atividades financeiras continuará sendo feito pelas instituições autorizadas pelo BCB. Aqui, a autarquia escolheu 16 (dezesseis) participantes que irão atuar como nós validadores na rede DLT, isto é, instituições que terão como papel validar as atividades de pagamentos e transferências de valores. Dessa forma, não haverá a substituição da moeda escritural emitida pelos bancos privados (IFs) ou moedas eletrônicas emitidas pelas instituições de pagamentos (IPs) (NEVES, DINIZ e RAMOS, 2023, p. 111).[x]

Pode-se extrair dos argumentos tecidos que a CBDC brasileira, da forma como está sendo planejada, tem como finalidade dar maior amplitude à moeda nacional, pois se tornará novo meio de pagamento capaz até mesmo de desincentivar a utilização de criptomoedas ou stablecoins (NEVES, DINIZ e RAMOS, 2023, p. 111), garantindo, portanto, a estabilidade da política monetária nacional. O Estado então, aproveitará da novidade e benefícios dessa nova tecnologia distribuída, mantendo para si seu poder de emitir moeda e regular a economia.


Mas, nem tudo são flores. Os desafios da privacidade são iminentes, como se verá a seguir.


2. Privacidade e vigilância: E agora, o governo e os bancos terão acesso a todos os meus dados?

 

Em 2009, o estadunidense Kevin D. Johnson recebeu em sua residência uma carta da sua operadora de cartão de crédito, a American Express informando que seu limite de disponibilidade de gastos na função crédito seria reduzida. Assim, abruptamente, Kevin e outras pessoas tiveram tais funções alteradas, sem muitas explicações. Mas a postura da empresa foi além de avaliar a pontuação de crédito com base em inadimplência (LIEBER, 2009).[xi] Restou comprovado que ela analisava os preços das casas na área ao redor do cliente, bem como observada como ele gastava seu dinheiro, e estabelecia padrões ou semelhanças com outros consumidores que frequentavam os mesmos lugares que Kevin, mas que eram inadimplentes (ANDRADE, 2020, p. 257). [xii]

Ora, essas e outras estórias nos remontam à sociedade da vigilância e do controle. A “mão invisível”, clássica do liberalismo econômico a respeito da interferência do Estado na economia, é transfigurada para a “mão digital” (EZRACHI; STUCKE, 2016)[xiii] pensada especialmente na análise de grandes bancos de dados (big data), mais propensos à atuação e manipulação humana (NEGRI, 2023, p. 255)[xiv], seja pelo ente governamental, seja pelos privados.

E, quando se trata de CBDC, afirma-se que a alta rastreabilidade possibilitada em sistemas distribuídos que utilizam tokens permitirá a vigilância (CORREA e LEITE, 2023, p. 222-225; RIBEIRO, 2019, p. 99-100). [xv] [xvi] Ora, as experiências humanas vivenciadas quando do uso da internet geram rastros que podem ser tratados por big techs e oferecidas como produtos para outras instituições privadas aumentarem seus lucros (ZUBOFF, 2018, p.75). No contexto do Drex, haverá a participação de entidades privadas que terão atribuição de validar as transferências e pagamentos; do Estado, na qualidade de autoridade centralizadora, que emitirá a moeda; e também as instituições prestadoras de serviços de banco de dados, desenvolvimento na nuvem dentre outras, que atuarão indiretamente nesse processo. Todas elas precisam ter a máxima de respeito ao indivíduo, sua autodeterminação informativa, privacidade e proteção de dados, expressos nas legislações nacionais, em especial na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709 de 2018) e na Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar n. 105 de 2001).

Ademais, o tratamento de dados das pessoas naturais deve respeitar as bases legais contidas na LGPD, em especial, o consentimento. Sendo expressa a vedação a qualquer tratamento de dados que conduza a discriminação dos indivíduos (art. 6º, XI e art. 21 da LGPD).[xvii] [xviii]

Os limites para atuação dessas entidades ainda não estão bem definidos nos documentos oficiais para o projeto piloto, em especial no Voto BCB n. 31 de fevereiro de 2023 que estabelece as diretrizes para o Real Digital (BCB, 2023a). [xix] Dito isso, por ora a questão regulatória ainda se respaldará nos documentos legais já produzidos, sendo necessário que tal temática seja objeto de ato normativo próprio em razão de tratar-se de dados pessoais específicos ao SFN, que tocam aspectos essenciais da vida dos indivíduos, como é o caso de suas finanças.

Além disso, na segunda plenária do Drex, ocorrida em 27 de setembro de 2023, o Banco Central do Brasil apresentou as soluções que estão sendo consideradas para o projeto piloto. Restou claro que tais soluções não são desenvolvidas diretamente pelo BCB, sendo apresentadas a Anonymous Zether, a Starlight e a Parchain (BCB, 2023b). [xx] O início dos testes com a Anonymous Zether se deu em outubro de 2023 (EY, 2023) [xxi]e tal PET criada pela companhia Consensys, funciona como sistema privado de rastreamento de valor, no qual o contrato inteligente mantém os saldos das contas criptografadas, dessa forma, apenas o titular da chave privada conseguirá gerir e visualizar os fundos.

As outras duas soluções estão em fase de discussões técnicas. A Starlight, criada pela Ernest Young, é proposta de código aberto (open source) para a privacidade, que utiliza o protocolo Zero Knowledge Proof , cujo intuito é, comprovar a veracidade de informação sem que ela seja completamente revelada a todas as partes da atividade de pagamentos ou transfências (EY, 2023). A título de exemplo, o teste com a Starlight consiste em permitir ao usuário final do Drex comprovar que possui saldo para efetivar transferência ou pagamento, sem precisar exigir a sua revelação.

Já a solução Parchain, foi desenvolvida pela fintech brasileira especializada em blockchain, denominada Parfin. Trata-se de uma das selecionadas como entidades autorizadas para realizar os testes do piloto Drex. Nesse caso, também é utilizado o protocolo Zero Knowledge Proof, bem como a computação multipartidária (Multi-Party Computation - MPC), que torna possível soluções de interoperabilidade da blockchain para outra, seja ela pública ou privada. Como apresentado pelo Banco Central do Canadá, a computação multipartidária é proposta positiva  para se pensar em economia globalizada de CBDC’s, especialmente pelo fato de que por meio dela, diversas entidades podem contribuir com dados para a detecção global de fraudes, mantendo a privacidade uns dos outros (DARBHA e ARORA, 2020).[xxii]

 

Conclusões

 

Portanto, a privacy and data protection by design e privacy and data protection by default são conceitos que devem estar presentes tanto nos aspectos técnicos do desenho estrutural do Drex, quanto em legislações e normativas sobre o tema, para que seja possível efetiva garantia dos direitos à privacidade e a proteção de dados no ambiente das finanças descentralizadas. Será necessário, então, monitorar nos próximos meses os testes práticos realizados com as técnicas de aprimoramento da privacidade (Privacy Enhancing Tecnologies – PETs) propostas pelo Banco Central do Brasil e a postura que este adotará formalmente sobre a necessidade ou não de alterar a legislação nacional para a efetiva garantia de privacidade e proteção de dados aos usuários da moeda digital brasileira.


Referências

 

[i] EUROPEAN CENTRAL BANK (ECB). Eurosystem. Report on a digital euro. Outubro 2020. Disponível em: https://www.ecb.europa.eu/pub/pdf/other/Report_on_a_digital_euro~4d7268b458.en.pdf. Acesso em: 18 fev. 2024.

[ii] Para acompanhar o andamento das CBDC’s pelo mundo recomenda-se o CBDC Tracker:  https://cbdctracker.org/.

[iii] BANK FOR INTERNACIONAL SETTELMENTS (BIS). Central bank digital currencies. Report submitted by Working Groups chaired by Klaus Löber (European Central Bank) and Aerdt Houben (Netherlands Bank). Bank for International Settlements. Mar. 2018a. Disponível em https://iepecdg.com.br/wp-content/uploads/2018/03/d174.pdf. Acesso em: 18 fev. 2024.

[iv] BARROSO, Liliane Cordeiro. Central Bank Digital Currency (CBDC): desenho de uma nova moeda. Banco do Nordeste. Informe ETENE. Ano VII , nº 03, Abr., 2022. Disponível em: <https://www.bnb.gov.br/s482-dspace/bitstream/123456789/1170/1/2022_INET_03.pdf>. Acesso em: 18 fev. 2024.

[v] BACH, Morten L. GARRATT, Roadney. Central Bank Cryptocurrencies. BIS Quarttely Review Sptember. 2017. Disponível em: < https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=3041906>. Acesso em: 18 fev. 2024.

[vi] Desbancarização é uma expressão alegórica, pois atualmente as finanças são intermediadas por Instituições de Pagamento (IPs) e Instituições Finanças (IFs), então não se trata apenas de “bancos”, mas de prestadores de serviço de intermediação financeira e serviços financeiros no geral.

[vii] DE CHIARA, José Tadeu. Moeda e Ordem Jurídica. Tese de Doutorado Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Universidade de São Paulo (USP). São Paulo, 1986. Disponível em: <https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/5081630/mod_resource/content/2/Moeda%20e%20Ordem%20Jur%C3%ADdica%20-%20Tadeu%20De%20Chiara.pdf>. Acesso em: 18 fev. 2024.

[viii] SALAMA, Bruno Meyerhof. ZELMANOVITZ, Leonidas. Crítica à proposta de criação de real digital de “varejo”. SSRN. Mar. 2023. Disponível em: < https://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=4387812 >. Acesso em: 18 fev. 2024.

[ix] Lei n. 4.595/1964: “Art. 12. O Banco Central da República do Brasil operará exclusivamente com instituições financeiras públicas e privadas, vedadas operações bancárias de qualquer natureza com outras pessoas de direito público ou privado, salvo as expressamente autorizadas por lei.”

[x] NEVES, Rubia Carneiro. DINIZ, Davi Monteiro. RAMOS, Yasmin Oliveira Melgaço. A moeda digital de banco central como instrumento para se manter a exclusividade da União na emissão e no controle da moeda oficial. In NEVES, Rubia Carneiro (organizadora). Novas Fronteiras do Sistema Financeiro Nacional, V. 2. Editora Expert: Belo Horizonte, 2023, p. 85-127. Disponível em: <https://experteditora.com.br/wp-content/uploads/2023/12/NOVAS-FRONTEIRAS-DO-SISTEMA-FINANCEIRO-NACIONAL-v.-2-1.pdf>. Acesso em 12 fev. 2024.

[xi] LIEBER, Ron. American Express kept a (very) watchful eye on charges. The New York Times. Jan. 2009. Disponível em: <https://www.nytimes.com/2009/01/31/your-money/credit-and-debit-cards/31money.html>. Acesso em: 18 fev. 2024.

[xii] ANDRADE, Daniel de Pádua. Credit scoring na era do big data: desafios tecnológicos do direito brasileiro. In: PARENTONI, Leonardo. Direito, tecnologia e inovação. Vol. I. Editora: D’Plácido. Belo Horizonte, 2020.

[xiii] EZRACHI, Ariel; STUCKE, Maurice E. Virtual Competition: The Promise and Perils of the Algorithm-Driven Economy. Massachussets, Estados Unidos: Harvard University Press, 2016.

[xiv] NEGRI, Sofia Gomes. Mercados conectados por algoritmos e seus impactos concorrenciais. In SILVA, Leandro Novais. TEIXEIRA, Luiz Felipe Drummond. Mercados digitais: o livro da disciplina. Belo Horizonte, Expert, 2022. Disponível em: <https://experteditora.com.br/wp-content/uploads/2022/05/Mercados-Digitais.pdf>.Acesso em: 18 fev. 2024.

[xv] CORREA, Caroline Alves Martins Pires. LEITE, Jessica Silveira. Análise de riscos de comprometimento da Privacidade, dos dados e do sigilo bancário do Usuário pessoa natural do real digital (Drex). In NEVES, Rubia Carneiro (organizadora). Novas Fronteiras do Sistema Financeiro Nacional. Vol. II. Editora Expert: Belo Horizonte, 2023, p. 209-242. Disponível em: <https://experteditora.com.br/wp-content/uploads/2023/12/NOVAS-FRONTEIRAS-DO-SISTEMA-FINANCEIRO-NACIONAL-v.-2-1.pdf>. Acesso em 12 fev. 2024.

[xvi] RIBEIRO, Cinthya Imano Vicente. Privacidade digital das instituições bancárias. Programa de pós -gradução (Mestrado). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Orientação: Prof.a Dra. Maria Eugênia Reis Finkelstein. 2019. Disponível em . Acesso em: 3 ago. 2023.

[xvii]Lei n. 13.709/2018: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: [...] IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;”

[xviii] Lei n. 13.709/2018: “Art. 21. Os dados pessoais referentes ao exercício regular de direitos pelo titular não podem ser utilizados em seu prejuízo.”

[xix] BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB). Voto n. 31, de 14 de fevereiro de 2023. Assuntos de Política Monetária e assuntos de Administração. Propõe a atualização das Diretrizes do Real Digital. Banco Central do Brasil. Disponível em: <https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/real_digital_docs/voto_bcb_31_2023.pdf.> Acesso em: 8 fev. 2024.

[xxi] ERNEST YOUNG (EY).  Banco Central testará Starlight da EY como solução de privacidade do Drex. Disponível em: < https://www.ey.com/pt_br/agencia-ey/noticias/banco-central-testara-starlight-solucao-privacidade-drex > Acesso em: 8 fev. 2024.

[xxii] DARBHA, Sriram. ARORA, Rakesh. Privacy in CBDC Technology. Staff analytical Note. Bank of Canada. Junho 2020. Disponível em: https://www.bankofcanada.ca/2020/06/staff-analytical-note-2020-9/. Acesso em: 8 fev. 2024.



Sobre Caroline Alves Martins Pires Corrêa: Mestranda em Direito pela UFMG, na área de Estudos Sistema Financeiro Nacional e repressão aos ilícitos administrativos e à criminalidade penal. Pós-graduada em Direito processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e de Direito digital e proteção de dados pelo Centro Universitário União das Américas. Pesquisadora do grupo Direito e Tecnologia do Centro de Estudos (DTEC) — DTI BR. Advogada corporativa. Legal Engineer na lawTech Netlex.

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